CONSELHO NACIONAL DOS DETETIVES- CONAD * INSTITUTO NACIONAL INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS- INIC
- DETETIVE PROFISSIONAL.
- DETETIVE DE HOTEL.
- DETETIVE CRIMINAL.
- AGENTE DE INVESTIGAÇÃO.
- INSPETOR DE INVESTIGAÇÃO.
- SUPERVISOR DE INVESTIGAÇÃO.
- CHEFE DE INVESTIGAÇÕES.
- AGENTE DE INTELIGÊNCIA.
- AGENTE CONTRA- ESPIONAGEM.
- INVESTIGADOR DE VEÍCULOS.
- AGENTE DE NARCÓTICOS.
- COMISSARIO DE INVESTIGAÇÕES.
- TÉCNICAS DE GRAMPOS TELEFÔNICOS FIXO E CELULARES.
- AGENTE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS.
- INVESTIGADOR PROFISSIONAL.
- AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
https://www.cursodedetetive.com/M_Ambiente.pdf
https://www.cursodedetetive.com/REVISTA_G.E.N.S.pdf
https://www.detectivenews.org/
https://redenacionaldeemergencia.com/
https://www.slideshare.net/portaldaradio/catalogo-8137200
SENASP- CURSO DE PROMOTOR DE POLÍCIA COMUNITÁRIA
INFORMAÇÕES: 61.20259887 PEDAGOGICO
61. 20258955 ACADÊMICO
61. 20258994 FORMAÇÃO
61. 20252171/2103/2104/2107
Código de Processo Civil e Penal Lei Federal nº 5.869, de 11/01/73. Artigo 145 - Livro I - capítulo VI - Provas. Provas:ofício ou requerimento da parte. Indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Art. 332 a 457. Perito Art. 420 a 439 - Definição de prova. Art. 332 - Meios legais de prova. Art. 333 - Ônus da prova. Art. 342 a 347 - Depoimento pessoal. Art. 363 a 391 - Prova documental. Art. 420 a 439 - Da prova pericial. Art. 420 a 439 - Indeferimento da prova pericial Procedimento probatório Valoração da prova Cód. Processo Civil - www.planalto.gov.br Código de Processo Penal: Art. 105 - Suspeição de peritos Art. 112 - Incompatibilidade ou imperdimento legal Art. 158 - Corpo de delito Art. 275 - Perito não oficial sujeito à disciplina judiciária Art. 279 - Não podem ser Peritos. Interdição de direito. Depoimento no processo. Opinado sobre o objeto da perícia. Analfabetos e menores. Art. 280 - Suspeição de juízes e peritos. Cód. Processo Penal - www. planato.gov.br A Lei 11.690, de 9 junho de 2008, introduz relevantes modificações no âmbito da prova pericial, com destaque para convicção do Juiz, produção antecipada de prova, realização de diligências, provas ilícitas e provas dela derivadas, provas inadmissíveis, desentranhamento de prova, corpo de delito, falta de perito oficial, peritos não oficiais, assistente técnico, oitiva de peritos, encaminhamento de quesitos com antecedência, laudo complementar, pareceres, disponibilização do material probatório às partes, perícias complexas, designação de mais de um perito e designação de mais de um assistente técnico. A Lei 11960 altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências. Consulte www.senado.gov.br Lei 8952/94 - Honorários periciais Lei 8.952/94 - www.planalto.gov.br ____________________________________________________________________________ Brastra.gif (4376 bytes) Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984. Acrescenta Parágrafos ao art. 145, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de três parágrafos com a seguinte redação: “Art. 145 -....................................................... § 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capitulo VI, seção VII, deste Código. § 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984
Leia a íntegra do PL 1229/2007 PROJETO DE LEI , 1229 Nº 2007 (Do Sr. EDUARDO GOMES) Regulamenta o exercício da atividade, define as atribuições do Perito Judicial e do Assistente Técnico e dá outras providências. O congresso nacional decreta: Art. 1º - Perito Judicial é o profissional com curso superior, habilitado pelo respectivo órgão de classe regional, inscrito na Associação de Peritos do Estado, nomeado por Juiz de Direito para atuar em processo judicial que tramite em Varas e Tribunais de Justiça Estaduais, em Varas e Tribunais Regionais e Federais, com a finalidade de pesquisar e informar a verdade sobre as questões propostas, através de Laudos e de provas científicas e documentais. Art. 2º - Assistente Técnico é o profissional com curso superior, habilitado pelo órgão de classe regional, inscrito na Associação de Peritos do Estado, indicado pelas partes para atuar em processo judicial que tramite em Varas e Tribunais de Justiça Estaduais, em Varas e Tribunais Regionais e Federais, em conjunto com o Perito Judicial ou, separadamente, com a finalidade de pesquisar e informar a verdade sobre as questões propostas, através de pareceres técnicos e de provas científicas e documentais. Art. 3º - O exame de caráter técnico e especializado será, sempre, apresentado em Juízo, através de uma peça escrita na qual o Perito Judicial e/ou o Assistente Técnico expressam, de forma consubstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizaram, as diligências levadas a efeito, os critérios e os resultados fundamentados e documentados, quando o caso exigir. Art. 4º - A linguagem adotada pelo Perito Judicial em seu laudo e pelo Assistente Técnico em seu parecer deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores proferirem justa decisão e às partes da demanda, conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais. Art. 5º - O Laudo Pericial deve conter, no mínimo, os seguintes itens: I - identificação do processo e das partes; II - síntese do objeto da perícia; III - metodologia adotada para os trabalhos periciais; IV - identificação das diligências realizadas; V - transcrição dos quesitos; VI - respostas aos quesitos; VII - identificação do Perito Judicial e dos Assistentes Técnicos, quando houver; VIII - outras informações entendidas como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial ou o parecer técnico. Art. 6º - O Perito Judicial deve informar todos os fatos relevantes por ele encontrados no decorrer de suas pesquisas e diligências. Art. 7º - O Perito Judicial deve no laudo pericial, considerar as formas explicitadas nos itens abaixo: I - a quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres, liquidação de sentença, dissolução societária, avaliação patrimonial, outros exigidos pelos próprios motivos da perícia judicial; II - caso seja necessária a apresentação de alternativas, condicionadas às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada parte apresentou uma versão para a causa, o Perito Judicial deverá apresentar ao Juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apresentada de forma a não representar a opinião pessoal do Perito Judicial, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante. III - O laudo pericial pode ser, elucidativo quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores e / ou opinião sobre matéria de direito. Art. 8º - As atividades do Perito Judicial e do Assistente Técnico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, somente poderão ser exercidas: I - pelos diplomados em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos e inscritos nos órgãos de classe regional competente; II - pelos diplomados em cursos similares no exterior, após revalidação do diploma de acordo com a legislação em vigor e, inscritos nos órgãos de classe regional competente; III - observadas as determinações dos itens precedentes, o Perito Judicial e o Assistente Técnico necessita, para o exercício inerente às suas atividades, encontrar-se inscrito em associação especializada em perícia judicial que congregue os profissionais dessa área de ação, no Estado de seu exercício. Parágrafo único - O Perito Judicial e o Assistente Técnico somente poderão exercer as suas atividades nas questões que versem sobre as matérias e atribuições inerentes à sua formação profissional superior, definida neste artigo e registradas no órgão de classe competente. Art. 9º - O exercício da atividade de Perito Judicial e do Assistente Técnico requer prévio registro em Tribunais de Justiça Estaduais e/ou em Tribunais Regionais e/ou em Tribunais Federais, quando couber. Art. 10º - O exercício da atividade de Perito Judicial e do Assistente Técnico não gera quaisquer vínculos de emprego com a justiça e / ou com as partes. Art. 11º - O exercício pleno e efetivo da atividade de Perito Judicial é realizado através da livre designação e nomeação, em cada processo, do Juiz de Direito responsável pelo julgamento da ação obedecidas, no entanto e como princípio básico, a qualificação do profissional conforme disposto no artigo 9º desta Lei. Art. 12º - Toda atividade pericial é remunerada e terá o seu valor estimado pelo Perito nomeado e fixado pelo juízo que determinou e / ou deferiu a realização da perícia, sendo o depósito dos honorários liberado ao Perito Judicial, após a entrega de seu laudo pericial. Art. 13º - O Perito do Juízo é obrigado a cumprir os prazos determinados, quando de sua nomeação pelo Juiz de Direito, para a conclusão de seu trabalho, ficando a critério do Juiz que o nomeou, prorrogar ou não esse prazo. Art. 14º - O não cumprimento, pelo Perito, do prazo determinado para a entrega de seu laudo, poderá acarretar, em conseqüência e a critério do Juiz que o nomeou, a sua substituição que será comunicada ao órgão de classe competente e à Associação de Peritos do Estado, além de outras penalidades previstas em Lei. Art. 15º - As perícias judiciais que englobem assuntos distintos, complementares ou não e que se refiram a mais de uma esfera de conhecimento profissional definido pelos órgãos de classe e pela associação de Peritos do Estado devem, obrigatoriamente, ser realizadas ou, individualmente, por um único Perito habilitado em cada um dos assuntos em análise ou, então, por mais de um Perito, cada um exercendo as atividades de sua área de ação e conhecimento. Art. 16º - A Vara da Justiça onde corre a ação, obrigatoriamente, tem de comunicar aos Peritos nomeados e aos Assistentes Técnicos indicados que desenvolvem os trabalhos periciais, o início e o prazo de conclusão dos trabalhos que se verificará com a entrega protocolada do laudo pericial. Art. 17º - Os Assistentes Técnicos após tomarem ciência do laudo do Perito do Juízo, terão o prazo sucessivo de dez (10) dias para, fora do cartório, terem vista dos autos e, também, de toda a documentação utilizada pelo Perito Judicial, a fim de lhes permitir a elaboração de seus respectivos pareceres técnicos, se for o caso. Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19º- Revogam-se as disposição em contrário. JUSTIFICAÇÃO A perícia judicial no Brasil, de acordo com os registros legais, tem um século de existência, quando o Decreto 1339 de 09/01/1905 concedia aos concluintes da Escola de Comércio do Rio de Janeiro, o Diploma de Perito Judicial. O Campo de atividade desses profissionais era o da Contabilidade. A evolução do conhecimento humano, em todas as suas áreas – científicas, literárias, artísticas e sociais – o crescimento e aperfeiçoamento de todas as suas atividades e a concentração do poderio econômico e político das nações determinaram, entre outras causas e como necessidade de organização da sociedade e de respeito pelo indivíduo, que se fizesse mais forte, a cada passo, a presença do Direito, um dos elementos juntamente com o idioma, nucleares da nossa unidade nacional. O Direito prosseguiu a sua rota de que não se afastou, senão, ocasionalmente e foi atingindo um número cada vez maior de indivíduos. Vivíamos uma época de transição em que a marcha do Direito se fazia mais agitada. Então, todos bradavam, parecendo que a confusão ia destruir tudo. A grita era natural; clamavam os que pretendiam alcançar algum direito; clamavam, também, os que se viam despojados do velho privilégio para que coubesse alguma coisa aos que nada tinham. Mas essa mesma bulha era um sinal da vida e da presença do Direito. Direito e idioma são um patrimônio que nos cumpre zelar a todo custo, como igualmente o patrimônio jurídico: a "lex" e a "vox", o direito e a palavra, que nos apontarão o caminho da lux, da luz da grandeza nacional, do futuro radioso da terra que nos coube em partilha para trabalhar e fazer produzir. A JUSTIÇA, como instituição se reestruturou, em todos os sentidos; especializou-se criando inúmeros outros campos definidos de ação; os profissionais – Magistrados, Advogados, além da cultura jurídica que possuem, se especializaram cada vez mais e definiram novas áreas de ação e de trabalho. Com o advento de novas e especializadas indústrias, comércios, serviços, áreas científicas, educacionais, técnicas, artísticas e com a multiplicação e a diversificação de atividades que surgem, a todo tempo, em todas as áreas de ação, novas legislações foram criadas para disciplinar e conceder direitos a um número, cada vez maior, de indivíduos. As instituições de Justiça, então especializadas, passaram a atender, cada vez mais, um número crescente de ações envolvendo, cada vez mais, uma quantidade maior de Profissionais, de Empresas e de Autores, além de apresentar, cada uma delas, maior diversidade de questões e exigindo, em conseqüência dos Profissionais – Magistrados e Advogados, maior gama de conhecimentos jurídicos, de serviços cada vez mais especializados e tomadas de decisões sobre assuntos que necessitavam ser definidos e mostrados com pureza, a fim de espelhar a verdade dos fatos. Evidentemente, o Juiz não pode, em razão de seu cargo, de seu volume de trabalho, de suas verdadeiras atribuições, de seus conhecimentos jurídicos, de sua necessidade em se manter atualizado nas ciências jurídicas, proceder levantamentos e diligências para que a ação, refletindo a verdade dos fatos, seja considerada pronta para o seu julgamento. Na grande maioria das ações, devido as controvérsias apresentadas pelas partes, há a necessidade de se pesquisar a verdade para que o Juiz possa distribuir Justiça. Esse mister, há um século, sempre foi conferido e não poderia ser de outra forma, a um profissional apto e com todos os pré-requisitos para auxiliar a Justiça na pesquisa da verdade através dos estudos dos autos, das diligências, dos levantamentos e de suas conclusões sobre as matérias em perícia. Esse profissional, nos casos em que se exige o seu auxílio, é o responsável pela formação final do processo com a apresentação de seu laudo pericial documentado, através do qual apresenta ao juízo e às partes as verdadeiras faces da ação permitindo, assim, juntamente com os outros elementos existentes nos autos que o Juiz, mercê de seus conhecimentos jurídicos, profira a sua sentença, isto é, a decisão da Justiça sobre a lide. A maioria dos Peritos Judiciais e dos Assistentes Técnicos possui diversos cursos superiores e muitos deles, com cursos de Mestrado e de Doutorado e pertencendo ao corpo docente das faculdades. Além disso, de um modo geral, são dotados de conhecimentos muito abrangentes, não somente em razão de seus diplomas Universitários, como também através da experiência profissional adquirida em diversas áreas de atividade. Diante da importância dos serviços prestados pelos Peritos Judiciais e Assistentes Técnicos, há necessidade e urgência em se permitir que a Justiça possua o controle e o registro desses profissionais, conhecendo-os por categoria, por experiência, pela capacidade e especialidade adquirida nas universidades e, principalmente, o conhecimento das tarefas que, por direito e conquista, se encontram habituados a exercer. Necessidade há, também, para o desenvolvimento e qualidade superior das Perícias Judiciais que a própria Justiça, os órgãos de classe e as associações especializadas de Peritos Judiciais, administrem, organizem, coordenem e controlem o exercício dessa atividade e sejam, também, o elemento divulgador de novos ensinamentos e de novas técnicas periciais. A falta desses princípios e dos meios legais de construção desse caminho a ser percorrido, constata-se que, cada vez mais, profissionais sem as qualificações exigidas para o exercício de perícias específicas sejam nomeados sem que sejam observadas a sua experiência qualificada em serviços, a existência ou não de sua formação profissional e universitária. Esta Lei visa disciplinar e controlar as atividades do Perito Judicial e do Assistente Técnico, melhorar o nível da perícia, diminuir o prazo de entrega dos laudos periciais, somente permitir que Peritos Judiciais, conforme disposto nesta Lei realizem atividades periciais afastando, em conseqüência da Justiça, os profissionais não habilitados e dotando as Instituições da Justiça, por respeito à tão laboriosa classe, aos Juizes, às partes, de meios mais firmes e eficazes para atingirem o seu objetivo: o Direito. Dado o exposto, conto com a colaboração dos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em de de 2007. Deputado Eduardo Gomes PSDB/TO
PERITO JUDICIAL
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO : Habilidades do Perito Conceito da Perícia; Tipos de Perícia; Perícia e Auditoria; Espécies de Perícias Judiciais; Perícias Extra-Judiciais; Planejamento da Perícia; Técnicas de Trabalho; Honorários; Procedimentos Científicos; Laudo Pericial; Normas Profissionais do Perito; Parecer Técnico; Artigos Principais do CPC Relacionados com a Perícia; O Perito como Auxiliar da Justiça; O perito como Assistente Técnico; Prova Pericial; Nomeação do Perito; Modelos de Laudo Pericial, Prova Pericial; Lei nº 6.514; Portaria nº 3.214; NR 9 - PPRA; NR 15 - AOI; NR 16 - AOP; Graus de Insalubridade; Prazo Prescricional; Perícia; Perito; Assistente Técnico; Habilitação Profissional; Perícia Judicial; Perícia Extra-Judical; Atribuições do Perito; Substituição do Perito; Agendamento da Perícia; Poderes do Perito e Assistente Técnicos; Dolo ou Culpa do Perito; Perícia-Suborno; Quesitos; Laudo Técnico Pericial; Oitiva do Perito em Audiência; Procedimentos na Perícia Judicial; Orientações Jurisprudenciais da SDI-I (TST); Artigos do Código de Processo Civil - CPC referentes a Perícia Lei 5869; Projeto Lei (do Perito); Código de Processo Civil de 1939; Lei nº 11.690 de 09/06/2008.
- AGENTES PENITENCIÁRIO EXCLUSIVO PARA AGENTES.
- AGENTE DE SEGURANÇA.
- INSPETOR DE SEGURANÇA.
- SUPERVISOR DE SEGURANÇA.
- FISCAL DE LOJAS AGENTE DE PREVENÇÃO DE PERDAS.
- AGENTE ESPECIAL DE SEGURANÇA.
- AGENTE DE SEGURANÇA PESSOAL.
- PERITO EM SEGURANÇA PATRIMONIAL.
- TÉCNICAS DE SEGURANÇA EM EMPRESAS E CONDOMINIOS.
- ASSESSORIA E CONSULTORIA DE SEGURANÇA.
- CHEFE DE SEGURANÇA.
https://pt.slideshare.net/aspaulomello/cartilha-de-escolta-armada
https://www.megajuridico.com/posse-de-arma-de-fogo-com-registro-vencido-nao-configura-crime/
USO INDEVIDO DO BRASÃO DA REPÚBLICA O uso indevido do BRASÃO DA REPÚBLICA, que é chamado oficialmente de “ARMAS NACIONAIS”. Brasão da República = Armas Nacionais Informamos que é EXPRESSAMENTE PROIBIDO. Qualquer instituição privada, seja ela qual for, usar os Símbolos de Armas Nacionais na confecção ou emissão de seus documentos, pois esta é atribuição exclusiva das Entidades Federais: LEI 5.700 SEÇÃO III “DAS ARMAS NACIONAIS”, ARTIGO 26 O seu uso indevido por instituições privadas configura CRIME FEDERAL, TANTO PARA QUEM FAZ A EMISSÃO DESTES DOCUMENTOS, PARA QUEM DELES SE UTILIZE.
*INSTITUTO NACIONAL DE PESSOAS PROCURADAS- INPP- OSCIP FEDERAL.
https://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-pessoas
https://www.justica.gov.br/sua-seguranca/ribpg/institucional
https://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-pessoas/formacao-em-etp
https://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-pessoas/redes-de-enfrentamento
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/92649523/dou-secao-1-26-05-2015-pg-25/pdfView
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13432.htm
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017. Mensagem de veto Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o (VETADO). Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante. § 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto. § 2º (VETADO). Art. 3º (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante. Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo. Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade. Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços. Art. 8º O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá: I - qualificação completa das partes contratantes; II - prazo de vigência; III - natureza do serviço; IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante; V - local em que será prestado o serviço; VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento. Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte. Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá: I - os procedimentos técnicos adotados; II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar; III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura. Art. 10. É vedado ao detetive particular: I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório; II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo: a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá; b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante; III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria; IV - participar diretamente de diligências policiais; V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato. Art. 11. São deveres do detetive particular: I - preservar o sigilo das fontes de informação; II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas; III - exercer a profissão com zelo e probidade; IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe; V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente; VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado; VII - prestar contas ao cliente. Art. 12. São direitos do detetive particular: I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei; II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito; III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral; IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado; V - (VETADO); VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Osmar Serraglio Henrique Meirelles Ronaldo Nogueira de Oliveira Eliseu Padilha Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2017
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO DE TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
REGISTRO. Nº 08071.004159-66
QUALIFICADO COMO OSCIP FEDERAL DE INTERESSE PÚBLICO
PROJETO: INPP. NOMEAÇÃO:DELEGADO REGIONAL AUXILIAR
SUPERINTENDENTE NACIONAL
DIRETOR REGIONAL
REPRESENTANTES
PEDIDOS DE CURSOS:
NOME COMPLETO
FILIAÇÃO
CPF RG
FOTO 3X4 DE PALETO COM CAMISA BRANCA E GRAVATA ESCURA.
COMO VOCÊ DEFINE SER UM PROFISSIONAL DE INVESTIGAÇÃO?
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ÁGUA OU LUZ OU DECLARAÇÃO DE
RESIDENCIA.
EMAIL: agentecassianoadm@hotmail.com consultorgeral1@gmail.com